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ESTRATÉGIA EM SUSTENTAÇÃO ORAL*

Já foi dito que os vencedores fazem aquilo que os perdedores têm preguiça de fazer.

Nesse sentido, quem advoga na área contenciosa, apesar de não ser obrigado a vencer o processo, deve fazer o máximo possível para ter sucesso na defesa

dos interesses de seus clientes.

Hoje, vamos falar sobre estratégia em sustentação oral. Sustentação oral é um momento importantíssimo do processo, consistindo na faculdade que a parte tem de, nas hipóteses previstas em lei, por seu advogado, dirigir-se de modo verbal aos julgadores do caso (desembargadores, no caso dos tribunais locais, e ministros, no caso dos tribunais superiores) na sessão de julgamento para mostrar as razões pelas quais a decisão unipessoal deve ser mantida ou reformada.

Particularmente, costumo pensar na sustentação oral antes mesmo de protocolizar a defesa ou distribuir a petição inicial. Essas são as manifestações mais relevantes do processo, pois nelas serão delimitados os pontos da defesa e a pretensão inicial, impossibilitada inovação posterior em razão da preclusão.

Suponha que você recebe em seu escritório um cliente que está desesperado porque recebeu uma intimação de penhora de seu único imóvel para satisfação de uma execução. Naturalmente, você, como advogado, tomará conhecimento sobre o conteúdo do processo de execução, bem como perguntará ao cliente se aquele é realmente o único imóvel de sua propriedade, imóvel em que reside.

Com base nessas informações, você terá elementos para oferecer a defesa técnica apropriada (por exemplo, uma ação de embargos de terceiro).

Agora, o que isso tem a ver com a sustentação oral? Tem tudo a ver!

Na sustentação oral, você exporá verbalmente em pequeno lapso temporal os principais argumentos para a defesa dos interesses do seu cliente. No exemplo que trouxemos acima, suponha que seu caso concreto tem diversas peculiaridades. Seu argumento central é a caracterização do bem de família (Lei n. 8.009/90), mas você tem outros argumentos relevantes, como prescrição da pretensão executiva (Código Civil, artigos 205 e 206) e violação da ordem de preferência (Código de Processo Civil, artigo 835).

Faz parte do imaginário popular a figura do advogado como aquela pessoa que fala bastante. Numa sustentação oral, falar em excesso pode ser prejudicial.

 

Falar bem é diferente de falar demais.

O discurso eficaz é aquele em que o emissor transmite aquilo que é relevante. Assim, a sustentação oral eficaz é aquela em que o advogado transmite aos julgadores todos os pontos que entende relevantes para o julgamento do caso, sem se prender a elementos que não sejam importantes. Vale mencionar que uma boa dicção é importante, bem como ter conhecimentos de oratória, assuntos que merecem abordagem em apartado. Sobre oratória, remeto o leitor à Comissão de Estudos da Oratória Forense da OAB-SP, presidida pelo Dr. Felipe Gangarle Barco na gestão 2019/2021.

Aqui, queremos ressaltar algumas características que entendemos necessárias para uma sustentação oral e mesmo para as demais manifestações processuais: concisão e clareza, ou seja, objetividade.

Normann Kestenbaum tem um livro interessantíssimo sobre objetividade na comunicação. O livro se chama “Obrigado pela informação que você não me deu”. Em que pese direcionado ao ambiente empresarial, o livro traz diversos ensinamentos que podemos aplicar ao processo judicial e às sustentações orais.

Em síntese, apontamos os seguintes cuidados que, segundo Kestenbaum, devemos ter em conta na elaboração do discurso: dedicação e domínio do tema no desenvolvimento da mensagem; anunciar seu objetivo desde o início, fundamentando-se em dados concretos; ter em consideração que menos é mais.

Entendemos que tais cuidados são relevantes para uma sustentação oral eficaz. Realmente, dedicação e domínio do tema são indispensáveis. Todo advogado que se dispuser a fazer uma sustentação oral deve analisar o processo de ponta a ponta, conhecendo todos seus detalhes, mesmo que não vá falar de todos eles durante a sustentação. É certo que não deve conhecer apenas o processado e os fatos subjacentes ao processo, mas também a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso concreto.

Ademais, anunciar seu objetivo desde o início da sustentação oral é igualmente relevante. Com isso, não pretendemos afirmar que o advogado inicie sua sustentação oral com uma afirmação genérica, como “Excelências, defendo os interesses da recorrente e a sentença deve ser reformada”. É preciso ser mais específico, iniciando a sustentação, por exemplo, com a seguinte frase: “Excelências, defendo os interesses da recorrente e a sentença deve ser reformada, pois o Meritíssimo Juízo singular não reconheceu que a penhora recaiu sobre bem de família”. Com isso, você chama a atenção para seu principal argumento.

Por fim, considerar que menos é mais é indispensável para obter a almejada objetividade no discurso.

Tenha em conta que o tempo para realizar a sustentação oral é de quinze minutos improrrogáveis (Código de Processo Civil, artigo 937). A depender da complexidade do caso, o tempo será curto e deverá ser adequadamente administrado pelo advogado.

Fazer um discurso em obediência à ideia de que menos é mais significa narrar somente o que é necessário, sem se prender a detalhes dispensáveis ao julgamento do recurso.

No nosso exemplo (penhora de bem de família), suponha que durante as fases postulatória e instrutória foram proferidas diversas decisões interlocutórias equivocadas (por exemplo, recebimento dos embargos de terceiro sem efeito suspensivo, rejeição do pedido de justiça gratuita etc.) e você precisou interpor diversos agravos de instrumento para que os interesses de seu cliente não fossem lesados. Tudo foi decidido pelo tribunal e não há mais possibilidade de modificação das decisões interlocutórias. Nesse contexto, seria necessário você rememorar, na sustentação oral, as decisões e os respectivos recursos de agravo? Certamente que não. O importante para você é focar naquilo que é interessante no momento: manter ou reformar a decisão de primeiro grau.

Por enquanto é isso, aguardo seus comentários. Vamos conversar. Se gostar, compartilhe.

#advocacia #sustentacaooral #tribunal #processo

*Publicado originalmente na plataforma LinkedIn, no dia 18/02/2020.

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